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Principal Estudos semanais Apontamentos sobre o aborto no âmbito jurídico
Apontamentos sobre o aborto no âmbito jurídico PDF Imprimir E-mail
Ter, 01 de Fevereiro de 2011 12:24
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altA palavra aborto tem origem na nomenclatura latina “abortus”, onde ab significa privação e  ortus, nascimento. No âmbito jurídico aborto é entendido como o ato de interrupção de uma gravidez, com a conseqüente expulsão do feto do ventre materno.[1]

Para a Constituição da República Federativa do Brasil (lei de maior grau hierárquico do país, a qual todas as demais devem se submeter), a vida é um direito fundamental e inviolável, sendo considerado cláusula pétrea (art. 5o, caput, c/c art. 60, § 4o) [2].

De acordo com o nosso atual Código Civil, apesar de ser conferida proteção aos direitos do nascituro desde a concepção, a personalidade civil do homem [3] começa apenas no nascimento, quando ocorre a distinção entre dois corpos independentes.

Essa contradição do legislador civilista gerou no mundo jurídico um debate quimérico (quase metafísico!) a respeito do início da vida. Se por um lado o Código só considera pessoa humana os nascidos, por outro, os nascituros são protegidos por ele desde a concepção. Assim, para o Código Civil, o nascituro deve ser protegido apenas por ser uma espécie de “vida em potencial”, não sendo considerado ser humano.

A legislação criminal brasileira, por sua vez, considera crime a conduta de provocar voluntaria e intencionalmente a interrupção da gravidez. Para o Código Penal o inicio da vida coincide com o inicio do processo gestacional e, portanto, se inicia na fecundação. Essa afirmação é comprovada quando se verifica que o Código define o crime de aborto dentro do título 1, de “Crimes contra a pessoa”, no capítulo 1, “Dos crimes contra a vida”. Ou seja, enquanto para o Código Civil o nascituro não é considerado pessoa, para o Código Penal o aborto é um crime contra a vida de uma pessoa humana.

Ainda dentro dessa discussão, é interessante verificar as penas conferidas aos crimes contra a vida pela legislação penal. De acordo com o art. 121 a conduta de matar alguém confere ao  autor uma pena de reclusão [3] que pode variar de 6 a 20 anos. Já para o crime de Infanticídio (art. 123), a pena é de detenção [4] de 2 a 6 anos.  Por sua vez, o aborto provocado por gestante ou com seu consentimento (art. 124) atribui pena de detenção apenas de 1 a 3 anos, enquanto o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125) gera pena de reclusão de 3 a 10 anos e o aborto com o consentimento da gestante (art. 126) possui pena de reclusão de 1 a 4 anos.

Observa-se assim uma hierarquia, na qual matar um feto, em regra, é menos grave do que matar um recém-nascido, que por sua vez é menos grave do que matar uma pessoa com mais tempo de vida. Apesar do legislador penalista considerar a todos como pessoa humana, ele gradua a vida em importância, conforme o tempo cronológico que a mesma possui.

Mas a confusão jurídica seria ainda maior se dependesse apenas da vontade de nossos parlamentares. Com uma rápida pesquisa no site do Congresso Nacional é possível identificar inúmeros projetos de lei referentes ao tema aborto. Alguns são bastante interessantes e embasados em sérias pesquisas, outros totalmente desnecessários, e há ainda os que poderiam ser classificados de esdrúxulos. Vejam as referências:

PL 21/03: Descriminaliza o aborto.    
PL 176/95: Autoriza o aborto até a 24a semana de gestação.
PL 1135/91: Autoriza o aborto até o 9o mês de gestação e o trata como questão de sexualidade da mulher.
PL 4703/98, PL 4917/01,PL 7443/06, PL 5058/07: Tornam o aborto crime hediondo.
PL 7235/02: Revoga o art. 128 CP [6].
PL 1174/91: Expande o alcance do art. 128 CP.
PL 5364/05: Pune quem pratica aborto no caso de gravidez resultante de violência sexual.
PL 4304/04: Autoriza o aborto nos casos previsto nessa lei.
PL 5376/05: proíbe a comercialização da pílula do dia seguinte.
PL 3280/92, PL 1956/96, PL 667/07, PL 4403/04, PL 4360/04, PL 4834/05:  Permite o abortamento de anencéfalos.
PL 1459/03: Estabelece pena de reclusão ao abortamento de anencéfalos.
PL 343/99: Institui semana de prevenção ao aborto.
PL 831/07: Orientação à gestante.
PL 5061/05: Planejamento Familiar.
PL 849/03: Autoriza criação de central de atendimento telefônico para atender denúncias de abortos clandestinos.
PL 487/07: Institui o Estatuto do Nascituro
PL 605/99: Obriga que se informe às vítimas de estupro sobre o direito de abortar.
PL 3220/08: Regula o direito ao parto anônimo e dá outras providencias.

Interessante constatar que a polêmica existente no Congresso Nacional com inúmeros projetos de lei nos mais variados sentidos está longe de ter um fim e reflete, tão somente, a divergência que já ocorre em nossa sociedade. Na realidade, todo esse mosaico de opiniões demonstra que quando o assunto é “aborto” não existem certezas ou verdade absoluta, somente a imperiosa necessidade de maiores estudos e discussões.

 

*Texto referente ao estudo realizado no dia 02/10/2010, redigido pelos integrantes do Grupo Arte Nascente e profissionais da área jurídica Lívia Fraga, Marcus Gouveia e Vanessa Estrela.

NOTAS

[1] É fato que, biologicamente falando, o nome correto da conduta descrita seria “abortamento”, sendo “aborto” o seu produto, ou seja, o feto extirpado. Porém, ao ser transportada para o âmbito jurídico a expressão equivocada se consolidou, motivo pelo qual a apresentamos dessa maneira.
[2] Dizer que para a Constituição Federal a vida é considerada “cláusula pétrea ”significa dizer que a norma que protege o direito à vida é insuscetível de ser restringida ou eliminada do ordenamento jurídico brasileiro, por determinação da própria Constituição.
[3] Grosso modo pode-se dizer que personalidade civil significa o “estado de ser humano”. Atualmente a personalidade civil é entendida em dois sentidos: (1o) Como valor ético derivado do valor-matriz “Dignidade da Pessoa Humana”, que emana do ser humano. Sob essa perspectiva a personalidade é compreendida como o conjunto de atributos inerentes e indispensáveis ao ser humano enquanto tal. Trata-se de uma orientação principiológica utilizada na interpretação e produção de normas jurídicas.  (2o) Como possibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações, ocupando assim um dos pólos de uma relação jurídica. Trata-se de uma atribuição conferida pelo ordenamento a todas as pessoas, sejam físicas ou jurídicas.
[4] e [5] De acordo com o Código Penal Brasileiro as penas se dividem em três tipos: Privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. Reclusão e detenção são subtipos de penas privativas de liberdade.  Conforme o art. 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto enquanto a de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto. A diferença entre esses regimes é que no fechado a execução da pena deve ocorrer em estabelecimento de segurança máxima ou média (presídios onde os condenados permanecem 24 horas por dia durante a execução da pena); no semiaberto em colônia agrícola ou estabelecimento similar; e no aberto em casa do albergado (onde os condenados comparecem apenas para passar a noite, podendo trabalhar fora durante o dia normalmente).
[6] Art. 128 do Código Penal Brasileiro: Art. 128 - Não se pune o Aborto praticado por médico:
Aborto Necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


Última atualização em Sáb, 05 de Fevereiro de 2011 16:38
 

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