| Apontamentos sobre o aborto no âmbito jurídico |
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| Ter, 01 de Fevereiro de 2011 12:24 | |||
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Para a Constituição da República Federativa do Brasil (lei de maior grau hierárquico do país, a qual todas as demais devem se submeter), a vida é um direito fundamental e inviolável, sendo considerado cláusula pétrea (art. 5o, caput, c/c art. 60, § 4o) [2]. De acordo com o nosso atual Código Civil, apesar de ser conferida proteção aos direitos do nascituro desde a concepção, a personalidade civil do homem [3] começa apenas no nascimento, quando ocorre a distinção entre dois corpos independentes. Essa contradição do legislador civilista gerou no mundo jurídico um debate quimérico (quase metafísico!) a respeito do início da vida. Se por um lado o Código só considera pessoa humana os nascidos, por outro, os nascituros são protegidos por ele desde a concepção. Assim, para o Código Civil, o nascituro deve ser protegido apenas por ser uma espécie de “vida em potencial”, não sendo considerado ser humano. A legislação criminal brasileira, por sua vez, considera crime a conduta de provocar voluntaria e intencionalmente a interrupção da gravidez. Para o Código Penal o inicio da vida coincide com o inicio do processo gestacional e, portanto, se inicia na fecundação. Essa afirmação é comprovada quando se verifica que o Código define o crime de aborto dentro do título 1, de “Crimes contra a pessoa”, no capítulo 1, “Dos crimes contra a vida”. Ou seja, enquanto para o Código Civil o nascituro não é considerado pessoa, para o Código Penal o aborto é um crime contra a vida de uma pessoa humana. Ainda dentro dessa discussão, é interessante verificar as penas conferidas aos crimes contra a vida pela legislação penal. De acordo com o art. 121 a conduta de matar alguém confere ao autor uma pena de reclusão [3] que pode variar de 6 a 20 anos. Já para o crime de Infanticídio (art. 123), a pena é de detenção [4] de 2 a 6 anos. Por sua vez, o aborto provocado por gestante ou com seu consentimento (art. 124) atribui pena de detenção apenas de 1 a 3 anos, enquanto o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125) gera pena de reclusão de 3 a 10 anos e o aborto com o consentimento da gestante (art. 126) possui pena de reclusão de 1 a 4 anos. Observa-se assim uma hierarquia, na qual matar um feto, em regra, é menos grave do que matar um recém-nascido, que por sua vez é menos grave do que matar uma pessoa com mais tempo de vida. Apesar do legislador penalista considerar a todos como pessoa humana, ele gradua a vida em importância, conforme o tempo cronológico que a mesma possui. Mas a confusão jurídica seria ainda maior se dependesse apenas da vontade de nossos parlamentares. Com uma rápida pesquisa no site do Congresso Nacional é possível identificar inúmeros projetos de lei referentes ao tema aborto. Alguns são bastante interessantes e embasados em sérias pesquisas, outros totalmente desnecessários, e há ainda os que poderiam ser classificados de esdrúxulos. Vejam as referências: PL 21/03: Descriminaliza o aborto. Interessante constatar que a polêmica existente no Congresso Nacional com inúmeros projetos de lei nos mais variados sentidos está longe de ter um fim e reflete, tão somente, a divergência que já ocorre em nossa sociedade. Na realidade, todo esse mosaico de opiniões demonstra que quando o assunto é “aborto” não existem certezas ou verdade absoluta, somente a imperiosa necessidade de maiores estudos e discussões.
*Texto referente ao estudo realizado no dia 02/10/2010, redigido pelos integrantes do Grupo Arte Nascente e profissionais da área jurídica Lívia Fraga, Marcus Gouveia e Vanessa Estrela. NOTAS [1] É fato que, biologicamente falando, o nome correto da conduta descrita seria “abortamento”, sendo “aborto” o seu produto, ou seja, o feto extirpado. Porém, ao ser transportada para o âmbito jurídico a expressão equivocada se consolidou, motivo pelo qual a apresentamos dessa maneira.
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| Última atualização em Sáb, 05 de Fevereiro de 2011 16:38 |

