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Escrito por Luiz Gonzaga dos Santos Filho   
Qua, 12 de Agosto de 2009 17:24
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ESTATUTO CONSOLIDADO DO GRUPO ARTE NASCENTE

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FORO E FINALIDADES

Art. 1°. O GRUPO ARTE NASCENTE é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em 12 de agosto de 2001, com autonomia administrativa e financeira, regida por estes Estatutos e pela legislação a eles aplicáveis.

Art. 2º. O GRUPO ARTE NASCENTE, podendo ser designado por GAN,tem foro na comarca de Goiânia, e sede na Rua 104, Travessa Eurípedes Barsanufo, nº 140, Setor Sul, CEP 74.080-350, Goiânia – GO, e possui prazo de duração indeterminado.

Art. 3°. O GAN é um grupo de arte, voltado para o desenvolvimento da cultura, concebido e norteado pelos princípios da Doutrina Espírita, e tem como principais objetivos:

I – valorizar e defender a vida através das diversas formas de expressão da arte;

II – desenvolver uma arte espiritualizada entre crianças, jovens e adultos, voltada para os valores humanos elevados;

III – contribuir para o desenvolvimento cultural da sociedade, através de uma arte de qualidade;

IV – promover campanhas, eventos, apresentações musicais e outras atividades afins voltados para a valorização da vida, em todos os seguimentos da sociedade, sem distinção de raça, cor, credo ou religião;

V – participar e colaborar com instituições e eventos afins;

VI – produzir e comercializar produtos, publicações, serviços e espaços publicitários voltados à valorização da vida;

VII – promover assistência social através de atividades ligadas à saúde, educação, esporte, lazer, cultura e meio ambiente;

VIII – prestar serviços à comunidade no campo da arte, cultura, esporte, educação, lazer, saúde e meio ambiente;

IX – capacitar, treinar e executar programas profissionalizantes e empreendedores.

Parágrafo Primeiro – Entende-se por arte as suas mais diversas manifestações, como música, teatro, dança, expressão corporal, desenho, artes plásticas, artes visuais, oratória, dentre outras.

Parágrafo Segundo – Todo o resultado da comercialização dos produtos será revertido em prol do GAN, na sua manutenção e na realização de novos projetos ou continuação dos já existentes, atendendo aos objetivos elencados neste artigo.

Parágrafo Terceiro: O Grupo Arte Nascente aplicará o seu patrimônio no país.


Art. 4º. A associação poderá ter atuação em todo o território nacional e/ou internacional, criando e mantendo escritórios e/ou representações em outras cidades do Brasil e no exterior.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL


Art. 5°. O Grupo Arte Nascente é constituído por número ilimitado de associados, os quais serão divididos em quatro categorias, a saber:

I associados fundadores: são os que assinarem a ata de fundação;

II associados efetivos: pessoas espíritas, que preencherem os requisitos do Regimento Interno, podendo ser fundadoras ou não, e que após um ano de integração, participação e contribuição efetiva nas atividades, assim forem declarados pelo Conselho Diretor;

III – associados beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, pela colaboração com a arte e a cultura, ou pela prestação de relevantes serviços ao GAN , fizerem jus a este título, a critério do Conselho Diretor ;

IV associados colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos do GAN, colaborarem financeiramente com o Grupo, e/ou, esporadicamente, com as atividades por ele desenvolvidas.

Parágrafo Primeiro – Os associados fundadores poderão enquadrar-se como efetivos, beneméritos ou colaboradores.

Parágrafo Segundo – Os associados acima elencados não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo GAN.

Art. 6°. São direitos de todos os associados:

I – sugerir e propor, ao Conselho Diretor, temas de interesse do Grupo Arte Nascente;

II – apoiar, divulgar e propor eventos, programas e projetos do GAN.

Art. 7°. São, ainda, direitos dos associados efetivos:

I – solicitar ao Conselho Diretor reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com os Estatutos;

II – tomar parte dos debates e resoluções da Assembléia Geral;

III – apoiar, divulgar, propor, efetivar e executar eventos, programas e projetos do Grupo Arte Nascente;

IV – ter acesso às atividades e dependências do GAN;

V – votar e ser votado para qualquer cargo eletivo;

VI – examinar, a qualquer tempo, os livros contábeis e papéis de escrituração do GAN.

Art. 8°. São deveres dos associados efetivos:

I – prestigiar e defender o Grupo Arte Nascente, lutando pelo seu engrandecimento;

II – trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando os dispositivos estatutários e do Regimento Interno, zelando pelo bom nome do GAN, agindo com ética;

III – comparecer às Assembléias Gerais;

IV – satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com o GAN, inclusive mensalidade;

V – desempenhar, com zelo e diligência, qualquer cargo para o qual for eleito.

Art. 9º. Em caso de descumprimento dos preceitos contidos nestes Estatutos ou no Regimento Interno, e ainda nos casos de falta grave e de atos violadores de princípio éticos, o associado poderá, conforme decidir o Conselho Diretor:

I – ser advertido;

II – ser suspenso das atividades;

III – ser excluído do Grupo.

Parágrafo único. Poderá o associado apenado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, à Assembléia Geral, da penalidade imposta pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 10. Os poderes diretivos do Grupo Arte Nascente cabem aos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Diretor;

III – Conselho Fiscal.

Art. 11. Os membros dos poderes diretivos não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo GAN, bem como o exercício de suas funções não será remunerado a nenhum título.

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12. A Assembléia Geral é composta dos associados efetivos e possui competência para:

I – promover mudanças e alterações nos presentes Estatutos;

II – eleger , empossar e destituir os administradores, assim entendidos o Presidente e os membros dos órgãos colegiados;

III – deliberar sobre a alienação de bens imóveis pertencentes ao GAN;

IV – aprovar relatório das ações anuais, balanço geral e prestação de contas do exercício financeiro elaborados pelo Presidente.

Parágrafo único. O Grupo Arte Nascente reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária no primeiro trimestre de cada ano, a fim de apreciar os atos e as contas do Conselho Diretor, e eleger novos Conselhos, Diretor e Fiscal, em ano eleitoral do Grupo, e ainda deliberar sobre outros assuntos.

Art. 13. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á mediante convocação do Conselho Diretor ou à requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados votantes.

Art. 14. A convocação dos membros para a Assembléia Geral, seja ordinária ou extraordinária, proceder-se-á mediante expedição de edital, assinado pelo Presidente e fixado nos murais da instituição, com especificação da pauta dos assuntos a serem tratados.

§ 1º. A Assembléia Geral realizar-se-á, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados, não havendo quorum dentro de trinta minutos, em segunda convocação, com qualquer número de associados.

§ 2º. Quando se tratar de alteração dos Estatutos ou da destituição dos administradores, é exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

§ 3º. Quando se tratar de eleição do Presidente e dos membros dos órgãos colegiados, a assembléia não poderá deliberar sem a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados.

§ 4º. As deliberações serão tomadas por meio de votação simbólica, aclamação ou voto secreto, a critério da Assembléia, não sendo permitida a votação por procuração.

Art. 15. Somente os associados efetivos que estiverem em dia com suas obrigações sociais e que não estejam afastados do GAN, por qualquer motivo, poderão participar das Assembléias e ainda votar e serem votados.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 16. O Conselho Diretor é órgão de deliberação do GAN. É formado por, no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, do quadro de associados efetivos, com mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único. Serão eleitos, ainda, dois suplentes, designados primeiro e segundo suplentes, que deverão assumir o cargo em caso de vacância ou afastamento dos conselheiros.

Art. 17. Dentre os membros eleitos para o Conselho Diretor, será escolhido, pela Assembléia, o Presidente e o Vice Presidente.

Art. 18. Compete ao Conselho Diretor:

I – deliberar sobre todos os assuntos inerentes ao Grupo Arte Nascente, promovendo o fiel cumprimento de suas finalidades constantes do artigo 2°, destes Estatutos;

II – traçar a orientação geral das atividades do GAN e determinar a forma de exploração dos seus bens patrimoniais;

III propor à Assembléia Geral a reforma dos Estatutos quando entender necessário;

IV – deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis, bem como alienação de bens móveis, observadas as formalidades legais;

V – autorizar o recebimento de doações, donativos, legados, subvenções e auxílios, quando onerados;

VI – deliberar sobre a admissão, punição e exclusão de membros do quadro associativo;

VII – aprovar a criação, extinção e modificação de departamentos e comissões, bem como nomear seus coordenadores;

VIII – aprovar projetos, programas e eventos elaborados e propostos pelos associados, bem como criar projetos e designar coordenadores para executá-los;

IX – elaborar o plano orçamentário e o plano de metas das ações do ano seguinte;

X – examinar, a qualquer tempo, os livros contábeis e papéis de escrituração do GAN,

XI – indicar à Assembléia Geral nomes de pessoas para comporem o próprio Conselho e o Conselho Fiscal;

XII – aprovar o Regimento Interno;

XIII – resolver os casos não previstos nestes Estatutos ou em Lei;

XIV – exercer as demais atribuições de sua competência, previstas nestes Estatutos e no Regimento Interno.

Art. 19. Todas as decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 20. O Conselho Diretor reunir-se-á, em sessão ordinária, semestralmente, e, extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo Primeiro. Para as reuniões e todos os demais atos em que houver necessidade, o Presidente designará, dentre os associados efetivos do GAN, um Secretário para redigir atas e elaborar relatórios.

Parágrafo Segundo. A convocação para as reuniões será feita mediante expedição de ofício ou outro meio, com a especificação da pauta dos assuntos a serem tratados.

Art. 21. Compete ao Presidente:

I – executar e cumprir as decisões do Conselho Diretor;

II – executar as atividades administrativas e financeiras do GAN;

III – contratar eventuais prestadores de serviços;

IV – representar o GAN em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;

V – elaborar o relatório das ações anuais, o balanço geral e a prestação de contas do exercício financeiro a serem apreciados pela Assembléia;

VI – criar, extinguir ou modificar tantos departamentos ou comissões quantos forem necessários ao GAN, desde que aprovados pelo Conselho Diretor;

VII – administrar e superintender os trabalhos e bens do GAN;

VIII – assinar contratos e convênios nacionais e internacionais de interesse do GAN;

IX – praticar atos necessários à administração do GAN, organizando seus serviços, admitindo e demitindo seus empregados;

X – movimentar contas bancárias;

XI – propor a aquisição e/ou alienação de bens móveis e imóveis do GAN;

XII – propor projetos, programas e eventos a serem executados pelo GAN;

XIII – autorizar a contratação de empréstimos e outras operações financeiras mediante aprovação prévia do Conselho Diretor.

Art. 22. Na ausência ou impedimento do Presidente, caberá ao Vice-Presidente substituí-lo.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 23. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) associados efetivos, eleitos em Assembléia Geral, ao mesmo tempo em que for eleito o Conselho Diretor.

Parágrafo único. Será eleito um suplente para o caso de vacância do cargo de Conselheiro Fiscal.

Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:

I – escolher seu coordenador;

II – apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo do GAN;

III – emitir parecer , quando solicitado, sobre:

a) alteração dos Estatutos e do Regimento Interno, aumento de patrimônio e alienação a qualquer título de bens móveis e imóveis do GAN;

b) operações sociais do exercício, tomados por base o inventário e as contas do Conselho Diretor;

c) a proposta orçamentária, a prestação de contas, os balanços e balancetes do Grupo Arte Nascente apresentados pelo Conselho Diretor;

d) aquisição ou alienação de bens imóveis do GAN propostas pelo Conselho Diretor;

e) obtenção de financiamento e empréstimo de qualquer natureza.

IV – exercer o controle interno do GAN, podendo, para tanto, proceder ao exame de livros, papéis, escrituração contábil e administrativa, estado de caixa e valores em depósito e demais providências consideradas necessárias.

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Art. 25. O mandato para os cargos que compõem os Conselhos Diretor e Fiscal, será de 03 (três) anos, permitida a recondução.

Art. 26. A votação dar-se-á através de chapas, de forma que cada associado poderá compor uma única chapa.

Parágrafo Único. As chapas somente serão compostas por associados efetivos, que estiverem em dia com as mensalidades e no cumprimento de suas atividades sociais.

Art. 27. Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos presentes na respectiva Assembléia.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO, RENDIMENTO E SUAS APLICAÇÕES



Art. 28. Os recursos e o patrimônio do Grupo Arte Nascente provêm de:

I - contribuições dos associados efetivos;

II - verbas a ele encaminhadas por instituições financiadoras de projetos culturais, de obras sociais e afins;

III - produtos ou serviços por ele comercializados;

IV - doações, subvenções, legados, auxílios e outras aquisições proporcionadas por quaisquer pessoas;

V - recursos advindos de convênios e parcerias com organismos públicos, privados, nacionais e/ou internacionais, para o incentivo à cultura, à educação e ao desenvolvimento social.

Art. 29. Caberá ao Conselho Diretor aprovar a aquisição dos bens móveis e imóveis que venham a ser incorporados ao patrimônio do GAN, bem como a alienação dos bens móveis, nos termos do artigo 19, IV, destes Estatutos, e à Assembléia Geral aprovar a alienação dos bens imóveis, nos termos do artigo 12, III.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Considerar-se-ão vagos os cargos de Conselheiros:

I – pelo desencarne;

II – pelo afastamento voluntário ou renúncia;

III – pela exclusão.

§ 1º. No caso de vacância no Conselho Diretor assumirá o primeiro suplente eleito em assembléia. Estando este impossibilitado assumirá o segundo suplente.

§ 2º. No caso de vacância no Conselho Fiscal assumirá o suplente eleito em assembléia.

Art. 31. Será elaborado, pelo Conselho Diretor, com posterior homologação em Assembléia Geral, o Regimento Interno do Grupo Arte Nascente.

Art. 32. O Grupo Arte Nascente terá o seu exercício financeiro coincidente com o ano civil e sua escrituração de acordo com as leis do país, obedecidas as normas de contabilidade.

Art. 33. O regime jurídico dos empregados do GAN será o da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e/ou contratos especiais.

Art. 34. O Grupo Arte Nascente terá caráter permanente e, no caso de sua extinção, o patrimônio será destinado a outra associação ou instituição de fins congêneres.

Parágrafo único. A dissolução do GAN deve ser precedida de manifestações dos Conselhos Diretor e Fiscal, submetidos a posterior apreciação da Assembléia Geral.

Art. 35. Os presentes Estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação e registro em órgão oficial competente.

 

Goiânia, 29 de novembro de 2003.

Última aprovação:

Última atualização em Sex, 14 de Agosto de 2009 11:39
 

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